Resumo de Misael - medidas de urgência
MEDIDAS DE URGÊNCIA – CONSIDERAÇÕES GERAIS
O início do processo coincide com a sua formação, marcado pela distribuição da petição inicial, deste momento em diante podendo ser afirmada a existência do processo entre o autor e o juiz.
O meio da relação jurídico-processual é marcado pela prática dos atos instrutórios, permitindo o contato do magistrado com as provas produzidas pelas partes para que o juiz forme o seu convencimento.
O fim da relação-jurídico processual é marcado pela prolação da sentença, que possibilita a pacificação do conflito de interesses.
O percurso do processo reclama um tempo mínimo, a fim de que todos os atos sejam praticados com perfeição de forma que às partes seja garantida a aplicação de princípios constitucionais como o contraditório, ampla defesa, juiz natural e motivação das decisões judiciais.
Várias medidas vêm sendo adotadas pelo legislador para o alcance de um processo de resultado, como o procedimento sumaríssimo; a ampliação das hipóteses de fixação do rito sumário; o estímulo das propostas de conciliação; a vedação do exercício da intervenção de terceiro em alguns procedimentos, etc.
E ainda verifica-se a permissibilidade para o deferimento de liminares e de antecipações de tutela, possibilitando ao autor obter providência jurisdicional acautelatória ou satisfativa, de forma que o autor não pode conviver com a demora do processo sob pena de suportar prejuízo grave ou de difícil reparação.
O magistrado apenas se posiciona permitindo a produção das provas necessárias à compreensão dos fatos, evitando a produção de outras, de nenhuma importância para a formação do seu convencimento.
A lei permite que o magistrado profira decisão de grande importância no curso do processo antes da sentença, desde que o autor preencha requisitos específicos, sempre apoiado na existência do periculum in mora. Ex: A liminar deferida em um mandado de segurança pode ser revogada na sentença.
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