Diferença entre antecipação de tutela e liminar no processo cautelar e de conhecimento
Ambos os institutos tem como finalidade proteger a parte da demora da prestação jurisdicional. É muito importante saber identificar diferenciar esses institutos para saber qual o momento processual adequado para utilizar um ou outro para prestigiarmos o princípio da economia processual e com isso ganharmos mais tempo para a parte.
Tanto as medidas liminares quanto a antecipação de tutela agilizam os efeitos pretendidos pela parte, desde que esteja preenchendo todos os requisitos legais que autorizem a concessão de tal medida. Ambos são provimentos judiciais, (medidas adotadas pelo juiz) provisórios, sendo dotados de reversibilidade (devem ser).
Ambos são concedidos pela probabilidade do que é levado ao juiz (as provas constantes nos autos) e, sendo concedida a medida liminar ou a antecipação de tutela, estas poderão ser confirmadas ou revogadas na sentença, ou até mesmo antes.
Pela antecipação de tutela, o pedido do autor poderá ser, total ou parcialmente antecipado em seus efeitos durante o processo, desde que verifiquem os pressupostos legais.
A antecipação de tutela sempre é pedida nos próprios autos da ação, enquanto a medida liminar pode ser pleiteada em autos apartados, mas permanecendo dependente do processo principal, ou seja, uma ação cautelar.
Sendo assim, a antecipação de tutela atinge o próprio pedido da ação, satisfazendo provisoriamente o direito pleiteado. Já a liminar pode atingir o pedido principal, mas poderá ser diverso. A liminar visa garantir o resultado da ação quando o juiz proferir a sentença.
No caso da antecipação de tutela, o Código de processo Civil permite que esta seja deferida mesmo quando não há o periculum in mora, como se verifica no inciso II do art. 273: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova