Direito
1. Introdução 02 2. Conceito de Tutelas de Urgências 03 3. Distinção entre Liminar e Medida de Urgência 03 4. Requisitos da Tutela Cautelar 03 5. Requisitos da Antecipação de Tutela 04 6. Principio da Fungibilidade diferenças entre as Tutelas Cautelares e Antecipação04 7. Entendimento doutrinário favorável e um contrário ao Principio da Fungibilidade05 8. Finalização do relatório 05 9. Julgados favoráveis e contrários ao Principio da Fungibilidade 06 10. Conclusão 07 11. Bibliografia 07
1. INTRODUÇÃO.
Esse estudo abordará tutelas de urgência, a tutela cautelar prevista nos arts. 798 e seguintes e a tutela antecipada em uma de suas hipóteses, leia-se a do art. 273, §7º do Código de Processo Civil.
As tutelas de urgência guardam estreita relação entre si, com o objetivo de afastar o perigo de dano inserto, respectivamente, no processo ou na tutela propriamente dita. Ao mesmo tempo apresentam pontos de distanciamento pelos requisitos próprios e diferenciados.
Assim, a legislação dispõe de medidas para as situações de urgência, onde e, interposta uma medida em razão de outra, invocando. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer a providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado"
A fungibilidade quanto às hipóteses de aparente equívoco no requerimento da parte para a concessão de uma tutela de urgência. Estas medidas não comportam, no tempo, novo pedido e trâmite processual, sob pena de tornar inútil o resultado final do processo ou perecimento do direito.
Dessa maneira, em prol da efetividade do processo, quando presente as condições autorizadoras da fungibilidade das medidas, tutelar cautelar e antecipada, o pedido apropriado ao caso concreto será submetido à análise do juiz para que seja afastado a iniqüidade ou consumação do direito pleiteado.