Aula de processo cautelar
Prof. Alfredo Barbosa Filho
Teoria geral do processo cautelar e medidas cautelares.
A prestação definitiva da tutela jurisdicional se dá através de duas grandes formas: os processos de conhecimento e de execução – caso seja necessária a conservação do estado das pessoas e das coisas até a prestação jurisdicional, entra em cena o processo cautelar.
Sistematização das tutelas de urgência no CPC:
. Processo Cautelar –art.796 e ss. do CPC- (através do qual se alcança medidas cautelares diversas com procedimentos comuns ou específicos);
. Antecipação de Tutela – art.273 e ss. do CPC - (provimento jurisdicional que antecipa o resultado da sentença transita em julgado). OBS: Liminar, liminar cautelar, liminar de antecipação de tutela.
Processo Cautelar é diferente de medida cautelar: Processo Cautelar é o meio, o instrumento para obtenção das medidas cautelares, que são os provimentos jurisdicionais capazes de garantir a efetividade do processo de conhecimento ou de execução.
OBS: na prática processo cautelar = ação cautelar = medida cautelar = pedido cautelar.
O processo cautelar tem por elemento específico a prevenção (que nenhuma parte prejudique a outra durante o processo de conhecimento ou de execução). Não trata da tutela do direito (não serve para se requerer direitos) – é não satisfativo (não põe o direito em sua mão) - e por isto tem função auxiliar e subsidiária, servindo à tutela do processo (protege a efetividade do processo). Em decorrência se estabelece que a medida cautelar é não satisfativa.
OBS: não confundir com medida cautelar de caráter satisfativo (exemplo: cortar o galho do abacateiro, desmanchar o muro) – que resolve a situação e o requerente não tem que ajuizar nenhuma ação principal contra o réu.
A medida cautelar tem natureza acessória, porque depende de outro processo, não tendo fim próprio – art.796 CPC – pode ser requerida antes ou durante o processo de conhecimento