Qual a diferença entre antecipação de tutela, tutela cautelar e a Liminar?
MARIANA GONÇALVES LEITÃO
7° PERÍODO
AEED I – PROCESSO CIVIL IV
SERRA
2014
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC
MARIANA GONÇALVES LEITÃO
7° PERÍODO
AEED I – PROCESSO CIVIL IV
Trabalho apresentado ao Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC, sob orientação do professor Johnny Estefano Ramos Lievori, como requisito parcial para a avaliação da disciplina de Processo Civil IV.
SERRA
2014
Descrição da atividade: Qual a diferença entre antecipação de tutela, tutela cautelar e a Liminar?
1 – Noções Gerais
Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. O provimento antecipatório será apreciado e, se for o caso, deferido pelo Juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a cencessão ex officio. Por parte entende-sequem deduz pretensão em juízo, ou seja, quem pleiteia o reconhecimento de algum direito material. Assim, não só o autor tem legitimidade para requerer a antecipação da tutela, mas também o opoente, o denunciado, o autor da ação declaratória incidental e o réu, quando reconvém, quando, no procedimento sumário, formula pedido contraposto ou deduz pretensão nas ações dúplices. A antecipação dos efeitos da tutela pode ser requerida e concedida em qualquer fase do processo.
O provimento antecipatório, que antes era possível quase só no âmbito do processo cautelar, espraia-se agora pelo processo de conhecimento, numa indiscutível consagração do poder geral de cautela do juiz1.
2 – Fungibilidade entre a tutela cautelar e a antecipada
Embora distintas na essência, não se pode olvidar que tanto a antecipação de tutela quanto a tutela cautelar derivam do mesmo gênero, qual seja, tutelajurisdicional de urgência. Os pontos de etangenciamento entre os dois institutos não raro conduzem