Direito tributario
Questões: 1. Que são tutelas de urgência (cautelares, liminar em MS e tutela antecipada)? O que as aproxima e o que as diferencia? No momento da propositura de ação em que seja necessária a prestação de tutela de urgência, qual critério deve nortear a opção do autor por uma destas modalidades: a realização do direito material ou, simplesmente, particularidades pontuais do direito formal? A opção por uma exclui a possibilidade de requerer as demais? Diferençar, se possível, os efeitos práticos produzidos pelas várias espécies de tutelas de urgência (cautelar, liminar em MS, e antecipatória) no âmbito das demandas tributárias antiexacionais.
Tutelas de urgência são mecanismos do sistema legal brasileiro que servem para antecipar os efeitos finais da tutela ou garantir que, estes, quando concedidos, ainda sejam passíveis de fruição. Em outras palavras, tais institutos visam produzir ou resguardar, em momento anterior à sentença, os resultados práticos e jurídicos almejados no processo, não permitindo que a morosidade no julgamento da lide, ou qualquer outro fator, venha a causar uma situação irreparável ou de difícil reparação aos litigantes. São elas as cautelares, a liminar em mandado de segurança e a tutela antecipada.
Em poucas palavras, a medida cautelar é o procedimento judicial que possui o escopo de assegurar o resultado do processo principal, protegendo o direito material de possível esgotamento. A liminar em mandado de segurança, por sua vez, é garantia fundamental que visa a proteção de direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Tutela antecipada, por fim, pode ser entendida como a decisão interlocutória que adianta, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito. O que as aproxima, além da