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O Banco Regional de Brasília terá que pagar indenização de cinco mil reais a uma cliente, que sofreu exposição indevida de seus dados pessoais e bancários. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que majorou a indenização arbitrada anteriormente, no valor de mil reais. Conforme os autos, o banco entregou a pessoa desconhecida cópia de dois contratos realizados entre a cliente e a instituição financeira, fato que teria violado a privacidade da autora. A instituição financeira alega inexistir dano indenizável, porquanto o terceiro não soube do montante financeiro existente no banco em nome da autora, tampouco acerca de eventuais compras ou saques realizados por esta. A relatora da ação ponderou, no entanto, que as instituições financeiras devem manter sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, conforme preconiza o art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. A magistrada acrescentou que o sigilo consiste na obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de discrição a respeito dos negócios, presentes e passados, de pessoas com que lidaram. Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br , lembra que “o simples fato de a consumidora ter seus dados bancários e suas transações financeiras expostas a terceira pessoa, sem autorização, gerou desconforto superior aos aborrecimentos do cotidiano, uma vez que sua intimidade foi violada e, por isso, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos a que deu causa”. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso para majorar o valor referente aos danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau.
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