analise Art 156 CP
Pesquise e analise os seguintes elementos:
a) Bem Jurídico tutelado: Coisa comum, que pertence a mais de uma pessoa;
b) Sujeitos: Ativo: O condômino, co-herdeiro ou sócio são sujeitos ativos especiais. O condômino é o coproprietário; o co-herdeiro é o sucessor juntamente com outra pessoa; e o sócio é o membro de uma sociedade, portanto aquele que é proprietário em comum com outras pessoas, pertencentes ao mesmo agrupamento; de acordo com cada situação;
Passivo: É o condômino, co-herdeiro ou sócio, ou qualquer outro possuidor legitimo. Se a detenção, não for legitima o fato poderá se atípico, pelo menos a em relação ao possuidor legitimo;
c) Objeto material: Coisa comum: o comum significa que pertence a mais de uma pessoa, diferente do alheia do art. 155, que era coisa de outrem; o agente subtrai alguma coisa que lhe pertence, mas também pertence a outrem, coisa móvel;
d) Tipo subjetivo: compõem-se de um tipo subjetivo geral e um especial. a) O dolo é o elemento subjetivo geral, representado pela vontade e consciência de subtrair, para si ou para outrem, coisa que ser de propriedade comum; b) O elemento subjetivo especial do tipo é considerado pelo fim especial para apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem. Não há previsão de modalidade culposa.
e) Crime próprio: Conduta de crime próprio.
f) Conduta atípica: Se a detenção, não for legitima o fato poderá se atípico, pelo menos em relação ao possuidor legitimo;
h) Coisa fungível: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade” (Código Civil, art. 85). É fungível, portanto, a coisa que, por sua natureza, pode ser substituída por outra, de mesma espécie, qualidade e quantidade. Somente será lícita a subtração da quota-parte a que tem direito o agente se a coisa
i) Furto: rata-se de um furto específico – furto de coisa comum de um tipo penal especial, pois prevê uma subtração de coisa que não é completamente alheia,