Apostila 1 art cpp
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Capítulo I
Do furto
Arts. 155 e 156
Capítulo II
Do roubo e da extorsão
Arts. 157 a 160
Capítulo III
Da usurpação
Arts. 161 e 162
Capítulo IV
Do dano
Arts. 163 a 167
Capítulo V
Da apropriação indébita
Arts. 168 a 170
Capítulo VI
Do estelionato e outras fraudes
Arts. 171 a 179
Capítulo VII
Da receptação
Art. 180
Capítulo VIII
Disposições gerais
Arts. 181 a 183
Patrimônio
A tutela do patrimônio em direito penal reforça a sanção das normas de direito privado, complementando a proteção derivada do ordenamento civil. Óbvio que, por se tratar de direito penal, há seleção de ilícitos civis patrimoniais que de tão intensa lesividade, exibindo maior gravidade de conduta por parte de seus autores, revelando desajuste com os valores regentes da ordem social, cuja mera coibição civil (restituição, ressarcimento, reparação, anulação etc.) não basta. Assim, sendo fragmentário e mínimo, o direito penal deve ser chamado à resolução de fatos que ostentem efetiva importância. Em sentido estrito patrimônio é o complexo de bens e interesses de valor econômico relacionado juridicamente a uma pessoa (física ou jurídica). Inclui os direitos reais (propriedade e posse), os direitos obrigacionais e de crédito, enfim todas as relações jurídicas que se traduzem em pecúnia. Desta feita, os delitos contra o patrimônio são aqueles que ofendem ou expõem a perigo de ofensa bens ou interesses economicamente relevantes. Questão a ser colocada é se, além disso, por extensão, integram o patrimônio, para fins penais, os acervos patrimoniais as coisas que apesar de não possuírem um valor economicamente considerável, apresentem uma utilidade, seja afetiva ou espiritual, para seus donos. Entendemos que o conceito de dano patrimonial não