Direito Penal
Reprovabilidade do ato.
Requisito do crime ou pressuposto de aplicação da pena.
Teorias:
Sistema clássico: Teoria psicológica da culpa. Dolo e culpa na culpabilidade. (Liszt/Beling/Radbruch)
Sistema neoclássico: Teoria normativa da culpa ou psicológico normativa. Agregada a reprovabilidade(pena aplicada a um fato digno de censura). (Frank)
Sistema Finalista: Teoria normativa pura: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de outra conduta. Reprovabilidade. Deslocamento do dolo e culpa para a tipicidade.
Divide-se em:
a) teoria extremada (discriminantes putativas como erro de proibição) e
b) teoria limitada (erro de tipo: situação de fato; erro de proibição: requisitos normativos da causa de justificação). Essa a teoria adotada pelo Código Penal.
Conceito material de culpabilidade (Roxin): constatação das necessidades públicas de prevenção.
Conceito funcional de culpabilidade (Jakobs): garantia de vigência da norma, sendo despicienda a análise ligada à pessoa do agente, como a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Elementos da Culpabilidade
1. Imputabilidade;
2. potencial consciência da ilicitude;
3. exigibilidade de outra conduta.
Imputabilidade
Capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Conjunto de condições de maturidade e sanidade mental, a ponto de permitir ao sujeito a capacidade de compreensão e de autodeterminação.
Imputabilidade penal não é responsabilidade jurídico-penal (obrigação do agente sujeitar-se às consequências da infração penal).
Causas legais de exclusão da imputabilidade
1. doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, CP); Sistema biopsicológico.
2. embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1°); Sistema biopsicológico.
3. dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas ilícitas