erros de tipos
Erro de tipo essencial: É que recai sobre elementares ou circunstâncias do crime. Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).
Erro invencível (ou escusável ): Erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.
Ex1:
Processo: APL 659283220098170001 PE 0065928-32.2009.8.17.0001
Relator(a): Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Julgamento: 30/03/2012
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Publicação: 69/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ERRO DE TIPO ESSENCIAL INVENCÍVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI REFERIDA. INVIABILIDADE. RÉ REINCIDENTE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. DESCABIMENTO. REPRIMENDA QUE EXCEDE O LIMITE DE PENA PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA CONCESSÃO DA BENESSE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA SEU CUMPRIMENTO. IMPERTINÊNCIA DIANTE DA REINCIDÊNCIA DA APELANTE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I-Ré que alegou ter agido sob erro de tipo essencial invencível, ao argumento de que desconhecia a existência da droga. Inconsistência da versão defensiva revelada pelo conjunto probatório.
II-Por força da reincidência da ré, não há como acolher os pleitos defensivos de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da