Resumo Dos Artigos 155 157
COMENTÁRIO SOBRE OS ARTS. 155, 156 E 157, C.P.
ART. 155 - FURTO
1. CONCEITO
Para Guilherme de Souza Nucci: “furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence”. 2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Tutela-se o patrimônio do indivíduo, entendido aqui como sendo o conjunto de coisas de sua propriedade ou posse.
Prevalece na doutrina o entendimento de que constitui objeto de proteção do Direito Penal tanto a propriedade como a posse, ficando excluída a detenção, pois não integra o patrimônio da vítima. 3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois se trata de delito comum. Não poderá ser, no entanto, nem o proprietário, pois se exige que a coisa seja alheia, configurando neste caso, quando muito, furto de coisa comum (art. 156); nem o possuidor, haja vista que o desvio ou assenhoramento da coisa, nesta hipótese, configurará o crime de apropriação indébita (art. 168), pois detinha a posse.
Se o sujeito ativo for funcionário público e este subtrair coisa pertencente à administra pública, para si ou para outrem, valendo-se do cargo, o crime será aquele previsto no art. 312, § 1º (peculato-furto).
Sujeito passivo somente podem ser o proprietário ou o possuidor, pois são eles que irão arcar com o prejuízo decorrente da conduta delituosa. Lembre-se que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime, sendo o inverso incabível.
4. TIPICIDADE OBJETIVA
A conduta típica consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel ”.
Subtrair significa tirar, fazer desaparecer, deduzir, apreender, isto é, retirar a coisa de alguém, subordinando-a ao seu poder de disposição ou a de outrem.
5. ELEMENTO SUBJETIVO
O elemento subjetivo é o dolo, traduzindo-se na vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Essa vontade deve consistir no desejo do agente de apoderar-se, de assenhorar-se da