Alterações CPC
E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADVINDAS DO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo.1 A Lei 11.232 de 2005, que unificou o processo de conhecimento e o executivo, fez surgir no processo civil a fase de cumprimento de sentença. A referida lei alterou e inseriu ao código dezenas de artigos, em especial aqueles que tratam da liquidação e cumprimento de sentença. Contudo, com a vigência da Lei 11.232 de 2005 adveio ampla discussão principalmente quanto a multa prevista no 475-J, tendo como maior controvérsia o termo inicial do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo. Se não, vejamos:
"Artigo 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". A maior discussão se refere a quanto se inicia a contagem do prazo. Alguns entendem que se do trânsito em julgado da sentença que condeno ao pagamento de quantia, outros, que o prazo inicia-se com a intimação para o pagamento. No citado anteprojeto, a questão é resolvida pelo artigo 495, que assim estabelece: "Artigo 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%". Com a elaboração do referido artigo se encerram todas e quaisquer discussões acerca do tema. Além disso, o parágrafo 4º do artigo 495 do anteprojeto do novo Código de Processo Civil elimina outra