CPC – Arts. 466-A a 475-R, com as alterações previstas na Lei n° 11.232/05

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ATIVIDADES
(CPC – Arts. 466-A a 475-R, com as alterações previstas na Lei n° 11.232/05)

Julgue os itens seguintes (colocando V ou F)
1) Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, não produzirá os efeitos da declaração não emitida.
2) Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, não poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
3) Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será conhecida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem oferecer, nos casos e formas legais, mesmo que ainda não exigível.
4) Não existe sentença sem determinação do valor devido.
5) Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada pessoalmente.
6) A liquidação não poderá ser requerida na pendência de recurso.
7) Em hipótese alguma haverá sentença ilíquida no procedimento sumário.
8) Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor deverá requer a sua liquidação.
9) Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo mínimo de 30 dias para o cumprimento da diligência.
10) Em todos os casos em que os dados não forem apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não forem pelo terce iro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
11) O juiz não poderá valer-se do contador do juízo, ainda que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda, como também não poderá nos casos de assistência judiciária.
12) Se o credor não concordar com os cálculos feitos pelo contador, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido e,

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