Alteração do cpp
Neste presente trabalho constara as alterações trazidas a partir de 04 de Julho de 2011 pela lei 12.403/2011, denominada de “nova lei de prisões”, que trata dos institutos da prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, dando novo tratamento a estes. Não obstante as severas críticas lançadas por alguns doutrinadores e punitivistas, colaboradores da “voz da sociedade”, iludida pelos discursos que privilegiam o uso simbólico do Direito Penal e do Processo Penal através de seus institutos neste destacadamente a prisão e que propagam que esta lei “abriu as portas para a impunidade”, a lei foi bem vinda no mundo jurídico, e recepcionada com alegria pelos operadores do direito, que entendem que a mesma veio para dar cumprimento ao previsto na Constituição Federal de 1988, alinhando-se a princípios como o da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa e também à previsão constitucional de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão, com a nova lei, passará a ser tratada, corretamente, como a extrema ratio da ultima ratio. (a medida extrema da última medida, que é o Direito Penal), atendendo ao mandamento constitucional de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CF/88, art. 5°, LXI), e em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (art. 283 CPP). Agindo dessa forma, a lei privilegia, como já exposto, importantes princípios constitucionais, e tira do cárcere milhares de presos provisórios, que se encontram privados de sua liberdade sem sentença transitada em julgado. Até o advento da nova lei, o sistema que vigorava no Brasil em relação às prisões era o binário (ou o juiz prendia ou soltava o acusado). Com a nova lei, o sistema agora adotado passa a ser o multicautelar,