Direito Processual Penal
1) DOS ATOS PROCESSUAIS:
A pratica de atos processuais é que faz o processo penal se desenvolver. O processo penal somente poderá transcorrer por meio dos atos processuais.
Os atos processuais são divididos em postulatórios, instrutórios e decisórios.
Atos postulatórios dizem respeito aos requerimentos feitos pelas partes, em sobretudo pela autor da ação penal, conforme preceitua Pacelli, já que segundo ele “a defesa, a rigor, não postula, e sim contesta e refuta as imputações e alegações feitas na denúncia ou queixa.
Atos instrutórios são aqueles desenvolvidos em toda a atividade probatória que é praticada pelas partes processuais, sendo praticados no decurso da instrução criminal.
Atos decisórios são privativos do juiz, e em sua regra são praticados após toda a fase instrutória (sentenças). Mas deve-se ressaltar que o juiz pode praticar diversos atos de conteúdo decisório não só na fase final da instrução criminal, mas também na fase pré-processual (decretação de uma prisão preventiva) e mesmo antes do inicio da fase instrutória (se existir uma causa de extinção da punibilidade, vide artigo 61 do CPP).
Observações finais: a) Atos processuais pode ser praticados em qualquer tempo e hora no processo penal, desde que as partes estejam devidamente intimadas (artigo 797 do CPP);
b) os atos processuais em sua regra são públicos (publicidade do processo), que somente poderá ser excepcionada quando a pratica do ato processual colocar em risco a perturbação da ordem local ou preservação da dignidade do acusado (artigo 794 do CPP);
c) Lei 9800/99> referida lei permite a utilização de sistemas de transmissão de dados para a pratica de atos processuais. Tal eli permite a utilização de transmissão de dados ou imagens via fac símile ou por meio de transmissões eletrônicas operadas pelos computadores (isto para atos que dependem de petição escrita).
Proceder uma leitura da