Coligações partidárias
Considerando coligação partidária o acordo entre dois ou mais partidos para representação à eleição das suas candidaturas, com o objetivo de alcançar o maior numero de pontos na eleição proporcional, ou um melhor resultado na majoritária. As coligações têm natureza de pessoa jurídica de direito privado, embora não possuam personalidade jurídica civil, apesar de não ser possível nem preciso a realização de registro no cartório civil de pessoas jurídicas. Para que um partido integre uma coligação, somente precisa estar de acordo a proposta aos filiados dos outros partidos interessados, somente baseada nas atas de convenção de cada partido, não tendo número maximo de partidos coligados, firmada pela Justiça Eleitoral. No que diz respeito à duração estas, estão ligadas enquanto existir e exigir atos a serem praticados durante o processo eleitoral e durante toda a legislatura. Com o fim da verticalização nas eleições federais e estaduais os partidos políticos estão liberados, para se coligar tanto em nível federal quanto estadual com qualquer legenda, sem levar em conta programa partidário e ideologia, apenas levando em conta suas atas e convenções. O Congresso Nacional aprovou e promulgou emenda constitucional acabando com a regra da verticalização das coligações partidárias. A norma antes estabelecia que se um partido se coligasse com outro para a disputa à Presidência da República só poderia repetir nos estados a mesma aliança nacional. A lei nº 9.504, de 30.09.97, editada como norma geral das eleições, encerrando o período das chamadas "leis eleitorais casuísticas", é das mais liberais sobre a possibilidade de formação de coligações. Restaurando a possibilidade de coligações para o pleito proporcional e ampliando o que dispunham as normas, ainda, "mais de uma coligação para a eleição proporcional", dentre os partidos que integram a coligação majoritária. Em seu art. 6º, a norma atual dispõe: "É facultado aos