Direito Eleitoral – Partidos Políticos
Partidos políticos são associações de pessoas, unidas por uma ideologia ou interesses comuns que, influenciam a opinião popular e a orientação política do país.
Os partidos políticos tiveram sua origem através da junção de grupos parlamentares e comitês eleitorais, os quais se unem durante certo tempo, em nome de uma ideologia político-administrativa.
PARTIDOS POLÍTICOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição de 1988 consagrou um autêntico estatuto constitucional dos partidos políticos, apoiando-se na liberdade partidária, no vetor da soberania nacional, no regime democrático, no pluripartidarismo, nos direitos fundamentais da pessoa humana, na legalidade, na igualdade e na moralidade pública. Também prestigiou o caráter nacional dos partidos, a sua desvinculação com o estrangeiro, a fiscalização financeira, o funcionamento parlamentar, a fidelidade e a disciplina partidárias, o fundo partidário, o acesso gratuito ao rádio e à televisão, além de vedar o uso pelos partidos políticos de organizações paramilitares.
CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS
O caput do artigo 17 diz que é livre a criação, fusão, incorporação ou extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. O constituinte consagrou o principio da liberdade partidária, pelo qual nenhuma estrutura de poder pode influenciar muito menos interferir na administração ou existência dos partidos políticos. Porém, esse principio não é ilimitado ou irrestrito, porque se condiciona à preservação da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana. E é por isso que no Brasil não se pode criar partido antidemocrático ou do tipo centralizador.
Segundo os temos no artigo 45 do Código Civil, os partidos ao se constituírem, terão seus estatutos registrados, adquirindo personalidade jurídica. Como