EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI
Emendatio Libelli e Mutatio Libelli:
Preceitua o artigo 383 do Código Penal poder o juiz dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, com a redação dada pela Lei 11.719/2008. É a denominada emendatio libelli.
Dar a definição jurídica do fato é promover o juízo de tipicidade, isto é, adequar o fato ocorrido ao modelo legal de conduta. Exemplo quando A agride B, visando a mata-lo, sem conseguir o seu intento, dá-se a definição jurídica de “tentativa de homicídio”. A partir disso, surge a classificação do crime, que é o resultado desse processo mental. No exemplo apresentado, temos o réu como incurso no artigo 21, caput, c/c o artigo 14, II, do Código Penal.
O Código de Processo Penal utiliza os termos “definição jurídica do fato” e “classificação” como sinônimos, sem maior precisão. Sendo que na pratica o resultado é o mesmo. Portanto, o que o juiz pode fazer, na fase da sentença é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça inicial (denuncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita.
O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento. Se o promotor descreveu, por exemplo, um furto com fraude (pena de dois a oito anos de reclusão), mas terminou classificando como estelionato (pena de um a cinco anos de reclusão), nada impede que o magistrado corrija essa classificação, condenando o réu por furto qualificado- convenientemente descrito na denúncia, embora tenha que aplicar pena mais grave.
Com o advento da lei 11.719/2009,