Princípio do Acusatório
RESUMO
Este *trabalho abordará o princípio do acusatório o qual distingue as funções de acusar, defender e julgar e o princípio do ne eat judex ulta petita partium que impede o juiz de julgar além do pedido feito.
SUMÁRIO
1. Sistemas Processuais; 1.1. Sistema Inquisitivo; 1.2. Sistema Acusatório; 1.3. Sistema Misto; 2. Principio do Acusatório; 3. Princípio do Ne eat judex ultra petita partium; 3.1. Da Emendatio Libelli; 3.2. Da Mutatio Libelli; 4. Julgados; 4.1. Ementa 01; 4.2. Ementa 02; 4.3. Ementa 03; 5. Referências.
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* Trabalho apresentado à professora Ana Lúcia de Souza Ghaname da disciplina Direito Processual Penal, com a finalidade de complementar a nota semestral, pelos alunos do 5º Semestre E, diurno, do Curso de Direito do Centro Universitário Toledo.
1. SISTEMAS PROCESSUAIS
1.1. Sistema Inquisitivo
O sistema inquisitivo tem seu berço nos quaesitores romanos que eram cidadãos encarregados de investigar certos delitos.
Consistia na cumulação das funções de acusar e julgar na mesma pessoa. Era sigiloso e sempre escrito e não contraditório. O acusado é mero objeto do processo e não sujeito de direitos, portanto não possui nenhuma garantia substancial. O juiz age totalmente de forma ex officio. Sendo, suas decisões parciais.
Havia uma grande desigualdade de poderes entre as partes e total liberdade do juiz na colheita das provas.
1.2. Sistema Acusatório
O Sistema Acusatório é caracterizado pela desconcentração das funções de defender, julgar e acusar. Estabelece-se o actum trium personarum.
Assegura-se ao acusado a igualdade de armas e a imparcialidade do juiz. O acusado é verdadeiramente um sujeito da relação processual, norteada na oralidade e na publicidade.
Possui as garantias constitucionais da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXVII, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º,