exames e pericias em portugal - breves notas
O princípio da legalidade dos meios de prova – artº 125º do CPP. Regras de produção de prova e proibições de prova – artºs 32º, nº 8, 25º da CRP e 126º do CPP.
O princípio da investigação ou da verdade material e os princípios da necessidade e adequação dos meios de prova em relação ao objecto da prova, em especial no âmbito da prova pericial – artº 340º do CPP.
O princípio da livre apreciação da prova e os seus limites no âmbito da prova pericial – os dados de facto e o juízo científico. Sentido e alcance actuais da expressão latina iudex est peritus peritorum.
Os exames. Natureza e objecto – artºs 171º a 173º e 354º do CPP.
O risco da perda ou alteração dos vestígios ou indícios e a específica necessidade da sua conservação. Medidas cautelares e competência para a sua realização.
A importância dos exames, enquanto meio de obtenção de prova para a descoberta da verdade e para a definição e orientação da própria estratégia da investigação.
A alteração ou desaparecimento dos vestígios e o procedimento da sua descrição documental, bem como da reconstituição e descrição do modo, do tempo e das causas da alteração ou do desaparecimento – artº 171º, nº 3.
O exame de correspondência e documentação bancárias – artº 181º, nºs 2 e 3 do CPP
As perícias. Natureza e objecto – artº 151º do CPP - e os chamados “exames periciais” ou exames de carácter técnico-científico e a sua especial força probatória.
A recolha de amostras de ADN e os artºs 172º do CPP e 8º, nº 1 da Lei nº 5/2008, de 12/02.
Competência para a determinação da realização dos exames e das perícias, nomeadamente nos casos de falta de consentimento ou de recusa, a delimitação das possibilidades da sua realização coerciva e os interesses e valores constitucionais em jogo – artºs 25º, 26º, 32º, nº 8 da CRP, 3º e 8º da CEDH, 61º, nº 2, al. d), 126º, 172º, nºs 1 e 2, 154º, nº 2 e 156º, nºs 5 e 6 do CPP. Os princípios da legalidade, da necessidade