ética na magistratura
Curso: Direito
Disciplina: Processo Penal II
Ação Penal
Inicialmente cumpre ressaltar que o direito de ação está relacionado intrinsecamente com as condições da ação, afinal de contas, a todos é conferido o direito de peticionar, porém, o direito de pleitear uma ação está relacionado às suas características, sendo estas, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade entre as parte e o interesse de agir.
O direito de ação no processo penal é um direito abstrato. Para o seu efetivo exercício é necessário estar presentes os requisitos da ação, mencionados acima com o acréscimo de mais um, a justa causa, tendo em vista ser o Estado o legitimado a exercer tal ação, assim como a julgá-la. A justa causa seria o lastro probatório mínimo, a prova da infração e os indícios de autoria, indispensáveis para a propositura dá ação, pois através da justa causa, pode-se chegar se há legitimidade e interesse de agir, sendo então, um elemento essencial ao exercício da ação penal.
A ação que prevalece na esfera penal é a ação condenatória, onde se dá mediante queixa (parte interessada) ou denúncia (Ministério Público). A ação penal condenatória se classifica de acordo com a legitimidade, podendo ser ela ação penal privada e pública. Será privada quando a vítima (ofendido) preste queixa, ou seja, a iniciativa vem da parte privada. Já a pública são aquelas de independem de queixa, o Estado tem o direito de agir ex ofício, ou seja, a iniciativa é pública.
Válido ressaltar ainda que a ação penal pública se subdivide em duas: a condicionada e a incondicionada. Será incondicionada quando o Ministério Público para o efetivo direito de ação depende apenas das condições genéricas para a propositura da ação, mais a justa causa. Já nas ações penais públicas condicionadas, para que o MP possa peticionar a ação e assim ser a parte legítima, depende a existência de uma denúncia, além da condição de representação da parte ofendida,