O direito à não auto incriminação face a edição da lei seca – lei federal 11.705/08
A lei federal 11.705/2008 [01], conhecida como a "lei seca" regulamentou a proibição de venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais e, entre outras medidas, acrescentou o §3º ao art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (lei federal 9.503/97 [02]) prevendo a aplicação de penalidades para o condutor de veículo automotor que se recusar a submeter aos exames para verificação do índice de dosagem alcoólica.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
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§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." (NR)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm
Muito se discute acerca da constitucionalidade do dispositivo (art. 277, §3º) acima citado. Para muitos, a referida norma desrespeita o direito constitucional da "não auto-incriminação", que tem como nascedouro a famosa 5ª emenda da constituição dos Estados Unidos da América (privilege against self-incrimination [03]).
Fifth Amendment to the United States Constitution
"No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in actual service in time of War or public danger; nor shall any person be subject for the same offense to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be