Crimes de Embriaguez ao volante
CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.705/08
CÁSSIO M. HONORATO
Promotor de Justiça no Estado do Paraná.
Especialista em Trânsito pela Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo.
Mestre em Direito pela Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR – campus Jacarezinho.
“[...]. no Brasil, a lei se deslegitima, anula e torna inexistente, não só pela bastardia da origem, senão pelos horrores da aplicação. Ora, dizia S. Paulo que boa é a lei, onde se executa legitimamente. [...]. Boa é a lei, quando executada com retidão. Isto é: boa será, em havendo no executor a virtude, que no legislador não havia.” (RUI BARBOSA)
A legislação de trânsito vem sendo mal tratada (na essência dessa expressão) desde o seu nascedouro. Como bem ressaltou RUI BARBOSA, “no Brasil, a lei se deslegitima, anula e torna inexistente, não só pela bastardia da origem, senão pelos horrores da aplicação.”
Infelizmente, é o que se vê diariamente: profissionais que tentam aplicar uma legislação que desconhecem, e cuja principiologia ignoram, pois não receberam ao longo de cinco anos de formação acadêmica um dia sequer da legislação mais utilizada, por ele e por toda a sociedade: o Código de Trânsito Brasileiro.
Excetuando os Operadores do Direito, quantos cidadãos fizeram uso do Direito Civil ou de regras de processo, hoje? Alguns, talvez, tenham sentido o peso do Direito Penal; mas todos, com certeza, utilizaram o Direito de Trânsito para deslocarem-se entre os diversos ambientes que compõem a vida em sociedade. Por isso pode-se afirmar que o conjunto de normas jurídicas mais utilizado ainda é desconhecido dos operadores do Direito.
1. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO DIREITO DE TRÂNSITO
De forma muito breve, entende-se necessário demonstrar o papel do Ministério Público junto ao Sistema Nacional de Trânsito e, sendo possível, desencadear mudança positiva de posicionamento da instituição em relação ao fenômeno trânsito.
Aqueles