A inaplicabilidade do princípio da não auto incriminação aos testes de alcoolemia
INTRODUÇÃO
O Brasil vive uma guerra não declarada. Uma guerra em que cerca de 60 mil brasileiros morrem anualmente, enquanto aproximadamente 180 mil sofrem graves sequelas em acidentes de trânsito.[1] Estudos demonstram que algo em torno de 50% de toda essa carnificina é causada por motoristas alcoolizados.[2]
Nada obstante os números desta tragédia diária, o que se percebe claramente é que o desastre no varejo não sensibiliza tanto quanto a morte no atacado. Um acidente aéreo em que morram duzentas, trezentas pessoas certamente será manchete na imprensa por meses a fio. No entanto, em termos comparativos, temos o equivalente a 200 aviões lotados caindo todos os anos no Brasil. É como se 13 atentados terroristas do porte do ocorrido em 11 de setembro de 2001 acontecessem no país todo ano!
Não bastasse as vidas ceifadas e/ou totalmente desestruturadas por tal violência, temos que o custo econômico-financeiro deste cenário para o país chega a algo em torno de 22 bilhões de reais por ano![3] Ainda assim o que se vê é este assunto sendo tratado como algo que, em que pese triste, é frequente e corriqueiro, seja por parte da imprensa e, consequentemente, da população brasileira em geral, seja por parte do Poder Público.
Conforme afirmado alhures, é cediço que pelo menos metade de toda essa tragédia é causada direta ou indiretamente pelo ato corriqueiro do brasileiro de consumir bebidas alcoólicas e assumir, em seguida, a condução de um veículo automotor. A grosso modo temos cerca de 30 mil vimdas sendo perdidas por ano devido à mistura álcool e direção.
Após décadas de inércia, o Poder Público enfim tomou iniciativa de tentar, de alguma forma, colocar um freio à escalada da violência no trânsito, utilizando-se, para tal mister, da edição da Lei 11.705 de 19 de junho de 2008[4], que alterou o Código de Trânsito Brasileiro[5] (este também fruto de um louvável esforço do