Monismo juridico
Professor: Antônio Azevedo serafim
TEORIA MONISTA Também conhecida como do estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito se confundem em uma única realidade. Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a ideia de qualquer regra jurídica fora do estado. E o estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade. Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf Von Lhering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola tecno-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense da Hans Kelsen.
Monismoé o nome dado às teorias filosóficas que defendem a unidade da realidade como um todo (em metafísica) ou a identidade entre mente e corpo (em filosofia da mente) por oposição ao dualismo ou ao pluralismo, à afirmação de realidades separadas.
As raízes do monismo na filosofia ocidental estão nos filósofos pré-socráticos, como Zenão de Eléia, Parmênides de Eléia. Spinoza é o filósofo monista por excelência, pois defende que se deve considerar a existência de uma única coisa, a substância, da qual tudo o mais são modos. Hegel defende um monismo semelhante, dentro de um contexto de absolutismo racionalista. O filósofo brasileiro Huberto Rohden é um teórico defensor do monismo
Diz-se de toda a doutrina que apenas admite um só principio, onde outras asmitem dois ou mais. O uno enquanto aquilo que é contrário ao plúbibo. Termo criado por pitagoras e utilizado por Platão vai ser retomado por Giordano Bruno, sendo entendido então como os elementos fisicos ou psiquicos simples que compõem o universo. No plano teológico, a doutrina segundo a qual apenas existe um unico Deus ou um único ser supremo. O mesmo que monoteismo, diferindo do dualismo (caso do monaqueísmo) e do