Alegações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________(___). processo-crime n.º __________________________ objeto: alegações finais
O Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, declinar, em favor do réu: _____________________, atualmente, tido, reputado e havido como em lugar incerto e não sabido, as presentes alegações finais, aduzindo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
1º SUSPENSÃO DO FEITO.
Reitera-se, aqui, por não apreciada a preliminar constante da defesa prévia à folhas ____.
Em que pese a controvérsia a respeito a possibilidade da suspensão do feito, no que concerne aos delitos perpetrados antes da 17 de junho de 1.996, postula a defesa por sua suspensão, em razão do réu ter sido citado pela via editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, sobrestando-se, por decorrência a marcha do feito, no que concerne ao dispositivo da norma entendido como "processual penal", o mesmo não ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de "direito penal material", o qual seguirá seu curso normal, até verificar-se seu implemento, obedecidos os parâmetros traçados pelo artigo 109 do Código Penal. Nesse diapasão: (STJ -RHC 7.052)
Demais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, que ser benéfica ao réu, sendo irrelevante a circunstância de que os fatos pretensamente delituosos imputados sejam anteriores a vigência da Lei n.º 9.271 de 17 de abril de 1.996, a qual imprimiu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal.
Nesse rumo é a mais alvinitente e abalizada jurisprudência parida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem reiteradamente decidido sobre a aplicabilidade do artigo 366 do Código de Processo Penal, ainda que o delito seja anterior a data de: 17.06.1996, (v.g. recurso-crime