alegaçoes
Processo número: 0002655-12.2010.805.0120
CLAUDIA DOS SANTOS FREITAS, já qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, conforme processo em epígrafe em que litiga com a CORDEIRO & CORDEIRO-CADASTRO E COBRANÇAS LTDA (PREVICARD), com vista dos autos para manifestar sobre as preliminares, litigância de má-fé e pedido contraposto, diz o seguinte:
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Cumpre ressaltar inicialmente que não procede a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Requerida, tendo em vista que a petição inicial atende os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil para o desenvolvimento válido do processo. Além do que não infringiu nenhum dos incisos do artigo 295 do Código de Processo Civil para que seja considerada inepta. A petição inicial está acobertada pela causa de pedir e pedido, pois a Requerida agiu erroneamente ao vender plano de saúde com falsa cobertura contratual, conforme indicado no manual PREVICARD, mas precisamente nas paginas 15(quinze) e 17(dezessete) nos autos do processo, aliado a tentativa infrutífera de cancelamento do contrato administrativamente junto a Requerida. Quanto à alegação de valores aleatórios, o pedido foi claro em suas especificações, mas precisamente na letra “d” da exordial objeto do questionamento. Vejamos:
d) seja julgada PROCEDENTE A presente demanda, condenado a Requerida ao pagamento de danos materiais e morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência, a título de reparação pelos danos causados à Requerente.
O pedido está em conformidade com o exposto pelo artigo 14 § 2º da Lei 9.099/1995 que preconiza ser “lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”. Bem como o artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil: “O pedido deve ser certo ou determinado. É