alegações
AUTOS: 12002819-1
SANDRO MARTINS RODRIGUES, já qualificado nos autos da Ação Criminal que lhe move o Ministério Público, vem, mui respeitosamente, à conspícua presença de V. Exa., por intermédio de sua defensora dativa infra-assinada, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS na forma de MEMORIAIS, nos termos do artigo 33 “caput”,C\C art.35c.c.40, inciso VI, ambos da lei 11.343\06, pelos fatos e fundamentos a seguir: I – Da assistência judiciária gratuita Inicialmente, o requerente afirma que não possui condições financeiras de arcar com às custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50. Assim ao final requer a isenção de custas processais, bem como o arbitramento de honorários.
II- Dos Fatos O assistido foi denunciado pela prática de crime de trafico de drogas art.33 c/c art.35 ambos da lei 11.343/06 , por ter, supostamente, no dia 17 de setembro de 2012, por volta das 17:00h, no terminal Rodoviário de Tupaciguara, que supostamente associaram para o fim de trafico ilícito de entorpecentes. Eis o sucinto relatório. III- Do mérito Segundo apurou na denuncia materialidade restou comprovada a materialidade no APFD de f.05/11 e através do BO fls.24/28, auto de apreensão à f.22,laudo definitivo às f.50 e pelas demais provas acostadas aos autos. A defesa desde já postula absolvição porque não existe provas que a droga destinava ao acusado bem como para no máximo desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso,tendo em vista que o acusado é usuário de Crack há vários anos. Note-se que a posse é tão somente posse para uso, visto que não foi apreendido nenhum objeto de origem duvidosa ou qualquer prova de traficância.