Alegações
Processo no: 2008.001.362797-6
DIEGO SILVA, já qualificado nos autos do processo acima epigrafado, vem, pela Defensoria Pública, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos:
O Réu foi denunciado porque, em tese, no dia 04 de novembro de 2008, por volta das 19 horas, na Rua Mário Ribeiro, próximo ao no500, bairro Leblon, nesta comarca, supostamente teria subtraído com auxílio do menor FABRÍCIO PEREIRA DE OLIVEIRA, um aparelho celular, marca Nokia 5200, da operadora TIM de propriedade da suposta lesada DANIELA PEREIRA SENNA.
Por tal conduta, conforme argumenta o Parquet, o acusado restou incurso nos artigos 155, § 4º, IV, do CP, art. 1º da Lei 2.252/84 na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
No entanto, não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado, vez que a prova para autorizar uma condenação deve ser plena e indiscutível, o que, in casu, não ocorreu.
Inicialmente ressalta a Defesa a primariedade do réu e seus bons antecedentes, conforme constam suas FAC em fls.154/156.
DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Pelo contexto probatório apresentado pelo douto Ministério Público, extrai-se que a prova é frágil, não tendo o condão de autorizar um decreto condenatório, faltando assim justa causa para o prosseguimento da ação penal, ensejando um decreto absolutório.
Segundo EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (Curso de Processo Penal, 8º edição, p. 95):
Até mesmo para o fim de impedir o indiciamento no curso de inquérito policial, parece-nos possível o manejo da ausência de justa causa, quando absolutamente inexistentes indícios probatórios para tal valoração (STF-Inq. Nº2. 041/MG Rel. Celso de Mello, em 6.10.2003).
Assim, sendo a jurisprudência entende: