Alegações finais tráfico
Proc. n°
DAIANA , nos autos do processo em epígrafe que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo Defensor Público em atuação neste órgão de atuação, apresenta suas
ALEGAÇÕES FINAIS
aduzindo para tanto o seguinte.
A ré foi acusada de no dia 06 de julho de 2010, por volta das 15h25min, na carceragem da Polinter-52ª DP, pelo delito tráfico de drogas, por portar, conforme relata o auto de flagrante, uma quantia de drogas no interior de um recipiente com comida, que seria destinado à seu companheiro que se encontra preso na carceragem em questão.
No caso dos autos, observa-se que os depoimentos tanto de Daiana quanto de Bruno conferem no aspecto de que essa colega de Bruno, chamada Andrea, entregou pote plástico com comida acondicionada nas mãos de Daiana, o que impossibilitaria saber o conteúdo de dentro dos potes.
Bruno afirma ainda que havia pedido Andrea que levasse drogas para seu consumo e que Daiana não sabia da existência dos entorpecentes.
Cabe ressaltar que para haver a condenação por tráfico de drogas deve haver comprovado dolo, a vontade livre e consciente de portar os entorpecentes, o que não é observado no caso em questão já que tanto a ré quanto seu companheiro afirmam que não haveria como saber que se encontravam entorpecentes no recipiente de comida.
A doutrina trata da ausência de dolo em virtude de erro de tipo, conceitua Zaffaroni como erro de tipo “um fenômeno que determina a ausência de dolo quando, havendo uma tipicidade objetiva, falta ou é falso o conhecimento dos elementos requeridos pelo tipo objetivo”.
Assim, à míngua de provas contundentes de que a acusada tinha ciência do que estava fazendo, impõe-se a sua absolvição, nos termos do art. 20, do Código Penal, levando em consideração que a conduta culposa não pode ser aplicada no crime de tráfico de drogas.