alegaçoes finais trafico entorpecentes

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DESTA CAPITAL

“Não basta conquistar a sabedoria... é preciso saber usá-la”
Cícero

CIBELE MACEDO KUMEGAWA E MARTA MEDIANEIRA MACEDO KUMEGAWA (MARTA MEDIANEIRA MACEDO), rés nos autos 2012 39-0, vem respeitosamente oferecer ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz por fatos e fundamentos a seguir:

As rés foram denunciadas pelos crimes de tráfico e associação para trafico previstos respectivamente nos artigos 35 e 33 da Lei 11.343/2006.

Em suas derradeiras alegações postulou o agente ministerial, acertadamente, por suas absolvições por falta de provas.

Razão assiste ao Digno Representante do Ministério Público.

II – Não restou provada, cabalmente na instrução criminal, a participação das rés nos crimes pelos quais foram acusadas.

O testemunho dos policiais militares é totalmente dissonante das demais provas apresentadas no processo.

Apesar de violentamente agredidas pelos policiais que arrombaram a residência e as feriram física e moralmente, as rés desde o primeiro momento mantiveram firmes a versão apresentada já no corpo do flagrante, em todos os sentidos.

Não há como se dar credibilidade a representantes da Policia Militar que invadem e agridem, tudo em contrário aos dispositivos legais.

Ademais, as pessoas que estariam na motocicleta seguramente não seriam as mesmas encontradas na residência.
III – Por outro lado, Aires ao ser interrogado e isto tambem desde o corpo do flagrante, assumiu que a droga encontrada na residencia lhe pertencia.

Ficou claro que tanto Cibele quanto Marta desconheciam que o réu tivesse drogas em sua residência já que as mantinha em seu quarto ao qual não tinham as rés acesso.

IV – Em sendo assim diante do que foi vastamente exposto pelo Digno Promotor de Justiça e da fragilidade das provas apresentadas, espera e requer, ratificando o parecer ministerial sejam as rés Cibele e Marta absolvidas das acusações que pesam contra ambas,

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