Agravo retido
O douto Magistrado ad quo indeferiu no r. despacho de fls... o pedido de produção de provas testemunhais formulado pela parte ré, por entender estar o feito, em condições plenas para julgamento.
Ocorre, no entanto, que não assiste razão.
2. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
3. DOS FUNDAMENTOS
Conforme exposto na inicial, a vítima, marido da autora, entrou no ônibus sem o devido pagamento da tarifa, pela porta dos fundos do veículo.
Não se pode olvidar, para ser consumidor deve obrigatoriamente utilizar a prestação de serviço como tal, através da contratação do serviço, o qual no presente caso era o pagamento da tarifa do transporte público.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, determina que a responsabilidade objetiva limita-se aos usuários da prestação de serviço, e que eventuais danos causados a terceiros não usuários, resolver-se-á pela via do direito comum, ou seja, através da responsabilidade subjetiva, mediante ônus da prova da parte que alega, sendo necessário, portanto, a comprovação de dolo ou culpa por parte da empresa.
Ressalta-se que não se trata de relação de consumo, pois como já tratado anteriormente, a vítima não era usuário e dessa forma não há relação de consumo.
Através do depoimento de testemunhas, conforme também exposto na inicial, a vítima, marido da autora, queria ingressar no veículo de graça, sem o devido pagamento. Ora, Excelência, como ser consumidor de algo que não se paga? Ou se contrata? É uma possibilidade impossível.
Não se pode considerar plausível a responsabilidade objetiva inclusive a terceiros não usuários da prestação de serviço, e o tratamento absoluto de uma teoria, sem analisar ao caso concreto. Isso porque se o serviço público é prestado por concessionária, uma pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade objetiva deve ocorrer restritamente ao usuário do serviço, ou seja, aquele que pagou a tarifa ou o preço do serviço, em decorrência do vínculo específico