AGRAVO RETIDO
PROCESSO: 10203040/2014
Vara/Comarca de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca Quixadá
Agravante: Faculdade dos prazeres
Agravado: Companhia de eletricidade do Ceará - CEC
Faculdade dos prazeres, Organização Não governamental, estabelecida na Cidade de Quixadá, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , qualificada nos autos de PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTES, feito nº 177/2013, que move em face da companhia de eletricidade do Ceara - CEC , pessoa jurídica de direito provado, com sub-procuradoria na cidade de Presidente Prudente, estado de Quixadá, à rua Siqueira Campos, nº 1315, 3º andar, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado, com fulcro nos arts. 522 e 527, II, do Código de Processo Civil
INTERPOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTCO, c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, requerendo seja o mesmo recebido em seus efeitos legais, com as inclusas razões, e, ao final, ganhe provimento.
1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
As sucessivas mudanças sofridas em nosso ordenamento nessa modalidade de recurso acabaram por estabelecer que o agravo de instrumento só pode ser manejado em casos excepcionais, onde a urgência se torne evidente.
No caso em apreço, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de tutela antecipada buscada nos autos, alegando que o fornecimento de energia elétrica insere-se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral, razão pela qual se justifica a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Data vênia, não é isso que se exaure nos autos mediante as provas documentais carreadas. Juntou-se aos autos provas incontestes da capacidade laboral do agravante, que beneficia toda a comunidade na qual esta inserida ao prestar serviço hospitalar e de atendimento a toda a comunidade carente de