licitação
Professor Júlio Cossito
Marcelo Muzi
Semana 11
EXMO. SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL PATOS DE MINAS
Processo nº xxx
OTÁVIO, nascimento, estado civil, profissão, identidade, CPF, nos autos da Ação de Conhecimento, que lhe é movida por Ercília, vem, por seu advogado, na forma do art. 39,I, CPC, perante Vossa Excelência, em Contestação, dizer o seguinte
PRELIMINARMENTE
LITISPENDÊNCIA (ART. 301, V, CPC)
Vem o réu argüir a preliminar de LITISPENDÊNCIA, com fulcro no art. 301, inciso V , do CPC, pois a autora já propusera contra o réu, havia um ano, ação idêntica perante a 2° Vara Cível de Patos de Minas, fato que incorre no art. 301, P. 1°, CPC.
Quanto à Litispendência, leciona Nelson Nery Junior:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior quanto a esta preliminar:
“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…)
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Assim, verificada a litispendência, a defesa requer a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO