Agravo regimental
AGRAVO INTERNO - ART. 557, §1o. CPC -
CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 70006516496
Agravante: LUIZ CLAUDINO DA SILVA, brasileiro, casado, industriário, residente e domiciliado em São Leopoldo/RS, e DALVA TEREZINHA DA SILVA, brasileira, solteira, maior, comerciária, residente e domiciliada em São Leopoldo/RS.
Agravado: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS S.A., pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 337003394/031029, com sede em São Leopoldo /RS.
Data da Intimação da decisão ora recorrida: 17.06.2003 – quarta-feira, a folhas 110 verso
Interposição do Agravo Interno: 23.06.2003 – segunda-feira
Os agravantes, por sua procuradora judicial ao fim assinada, inconformados, vêm perante Vossa Excelência interpor o presente Recurso de Agravo Interno contra a veneranda decisão de folhas 107 a 109 dos autos, da qual foi recebida intimação em 17.06.2003, a folhas 110 verso, na qual o Relator nega seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 70006516496, por considera-lo intempestivo, requerendo o seu conhecimento e julgamento pelo total provimento.
Cuida-se o presente de agravo interno, interposto com fundamento no artigo 557, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, contra decisão do relator que negou seguimento do Recurso de Agravo de Instrumento dos ora agravantes, diante da suposta intempestividade do recurso.
O douto Desembargador Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, alegando que o recurso deveria ter sido interposto na data de 02.06.2003, pois contra a decisão de folhas 457 dos autos de origem, com intimação judicial em 22.05.03. Alega o Douto Desembargador Relator que o Agravo de Instrumento teria sido interposto contra a decisão de não