Agravo Regimental
MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL, já qualificado, por seu procurador, in fine assinados, nos autos do recurso epigrafado que contende com Dilma Rousseff, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 557 do CPC c.c. art. 293 do Regimento Interno do TRF 1ª Região, interpor AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, contra a r. decisão que negou seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mediante as razões de direitos adiante articuladas:
I - TEMPERTIVIDADE DO RECURSO
O recurso está tempestivo.
II – RESUMO DOS FATOS
Cumpre ressaltar, que foi interposto agravo de instrumento a decisão denegatória de primeira instância, no que tange ao fornecimento de medicamento por parte do Agravante em questão.
Todavia, o relator julgou como procedente o agravo de instrumento de maneira liminar, “inaudita alterna pars” sem ao menos observar o Direito de resposta do agravante, que se sentiu lesado.
III- DA RECONSIDERAÇÃO
Considerando que nitidamente foi cerceado o direito de defesa do agravado, ora Município na peça de agravo de instrumento, vez que a decisão não poderia ser deferida de plano sem ouvir a outra parte.
Partindo deste precípuo, é mister o pedido de reconsideração, por parte do Ínclito julgador, no que pese sua decisão.
Neste sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU, LIMINARMENTE, SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO O CONHECENDO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). (AGR 990102153983; Relator(a): Eduardo Siqueira; Julgamento: 02/09/2010; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado.
Assim sendo, pugna-se pelo provimento do recurso, e a respectiva reconsideração do desembargador relator da 3º câmara cível.
IV - DOS PEDIDOS
Douto relator, deliberadamente, o agravante fez nesta