Agravo Regimental
AGRAVO REGIMENTAL
Trabalho de Processo Civil apresentado no curso de Direito, direcionado ao Professor do curso: Lúcio Braga.
Aluna: Nathália Mello Ferreira.
RIO BRANCO
2013
INTRODUÇÃO.
O presente estudo pretende apresentar, de uma forma geral, aspectos sobre o agravo regimental. Deixando de lado a discussão a respeito da natureza do instituto, se o presente tema é ou não um recurso, a tarefa apresenta a matéria, sobre generalidades, competência, cabimentos, e prazos a respeito da modalidade do agravo.
Para isso buscou-se apoio da doutrina, jurisprudência e regimentos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Federal.
DAS GENERALIDADES.
Como o próprio nome já diz, o Agravo Regimental é uma espécie de recurso previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais. É cabível contra determinadas decisões proferidas de forma isolada por membros do colegiado. O entendimento parte da premissa correta, pois bem situa a participação do relator como um “porta-voz avançado” do órgão colegiado, que por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação recebe de forma delegada do órgão colegiado a competência, ou seja, o poder de decidir legitimamente.
Diferentemente do Agravo de Instrumento que encontra expressa previsão legal, o Agravo Regimental encontra poucas referencias legais, sendo consequentemente uma espécie recursal criada pelos Tribunais.
O que se discute muito, é saber se o agravo regimental é, de fato, um recurso ou não. Se acharmos que sim, o instituto é inconstitucional,sabendo que recurso é matéria de direito processual e que fica contida à lei federal pela Constituição Federal, e não aos Regimentos Internos dos Tribunais. Mas se negarmos isso, parece não ser correto concluir que o Agravo Regimental não tenha natureza recursal, considerando-se a expressa previsão desse gênero recursal do CPC (agravo, previsto