Agravo regimental
REF: Agravo Instrumento nº 0001859-14.2013.822.0000
....................., vêm à presença deste Ilustre Colegiado, por intermédio de seu procuradores que essa subscrevem, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, e artigos 247 a 249 do Regimento Interno, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
contra v. decisão interlocutória preferida pelo Nobre Desembargador Relator nos recurso de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0001859-14.2013.822.0000, requerendo a sua reforma, conforme as inclusas razões, bem como a concessão do efeito suspensivo, à luz dos arts. 527, III e 558 do CPC, haja vista as indubitáveis presenças de fumus boni iures e periculum in mora, expressados através dos direitos assegurados pelo devido processo legal, e o dever de fundamentar as decisões judiciais, na forma do artigo 247 1 e seguintes do Regimento Interno
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Velho/RO, 12 de março de 2013.
Advogado
OAB
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: João Bosco da Silva
Agravado: Sidney Mario Pagany
Pelos Agravante.
COLENDA CÂMARA
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra r. despacho decisório exarado às fls. 856/857 dos autos tombados sob o nº 614.837-8, de Agravo de Instrumento, promovido em face ao ora agravado perante a v. 12 Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: in verbis:
"DE C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que atribuiu somente efeito devolutivo ao apelo manejado, em ação de despejo c/c cobrança de alugueres.
Irresignado, o agravante aduz a necessidade de reforma dessa r. decisão, pois é necessário à atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto, visto que, as demandas cumuladas possuem natureza distinta, não se olvidando a existência de benfeitorias