AGRAVO REGIMENTAL
Processo nº.
CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO
FULANO DE TAL, já qualificada nos autos, tomando ciência da decisão denegatória em sede de Agravo de Instrumento, vêm perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 250, § 4º, do Regimento Interno, dela recorrer, para o que interpõe o presente,
AGRAVO REGIMENTAL
requerendo a remessa da anexa minuta a uma das Seções Cíveis desse Egrégio Tribunal, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2014.
ADVOGADO
OAB
RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: FULANO DE TAL
AGRAVADO: BELTRANO
ORIGEM: INSTÂNCIA ORDINÁRIA
PROCESSO Nº
ORIGEM:
PROCESSO Nº
C. Tribunal,
D. Desembargadores,
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Foi publicada a decisão no dia XX/XX/XXXX (quinta-feira). Portanto, o agravo interno é tempestivo.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ILUSTRE DES.
DA QUAESTIO IURIS
A lei de assistência judiciária (Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950), há muito já dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
A Constituição Federal, ao prever que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Supremo Tribunal Federal até a presente data não ofereceu controle de constitucionalidade, e nem controle de convencional idade sobre esta questão, a perspectiva da Gratuidade de Justiça nas delimitações do Estado Administrador e do Estado Juiz. A tese que sustentamos. A Assistência jurídica integral prevista no inciso LXXIV do art. 5º diz respeito ao Estado Administrador.”
DO ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF – DA