Agravo Regimental
PROC. N.º TST – AC
Indústria e Comércio Ltda, por seu advogado e bastante procurador que a presente subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa, nos autos do processo em epígrafe, em que é Réu Fulano de Tal e Autoridade Coatora a Juíza Substituta da 6a JCJ de Guarulhos/SP, interpor
AGRAVO REGIMENTAL,
para que seja RECONSIDERADO o despacho agravado que negou a liminar pleiteada ou, para que seja o presente incluído em pauta para apreciação do colegiado competente, nos termos do Regimento Interno desse C. Tribunal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. No r. despacho agravado, entendeu o Sr. Ministro, Presidente em exercício, que na hipótese dos autos constata-se a ausência dos elementos justificadores da antecipação da cautela requerida, não se verificando em que ponto, citado o Réu, haveria, decorrente de qualquer providência deste, ineficácia da medida requerida, afirmando mais adiante que a Agravante não fundamentou as razões que autorizariam a concessão da medida “inaudita altera parte”.
2. “Data maxima venia”, a agravante, inconformada com o r. despacho não se conformando com esta decisão não observa outro remédio senão interpor o presente Agravo Regimental, para que o mesmo seja reconsiderado ou, caso não seja este o entendimento dessa Presidência, que o presente seja apreciado pelo Colegiado Competente, esperando que ao final que seja reformado, para que o efeito suspensivo requerido seja concedido, haja vista estarem presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” justificadores da concessão da liminar pretendida, antes mesmo de o Réu ser ouvido, posto que a demora na decisão sobre a Cautelar Inominada, bem como sobre o Recurso Ordinário interposto e admitido pelo E. Tribunal Regional.
3. Com efeito, para que se possa