História do direito
“O novo modelo vai além daquele criado pelas constituições sociais da primeira metade do século XX” (pg- 15)
“Esse novo paradigma social e democrático vem sendo chamado de Neoconstitucionalismo, o mesmo é fruto de reflexões relacionadas às construções teóricas do estado democrático de direito. Se caracteriza por reformulações de toda teoria de direitos humanos, passando a basear-se na ideia de dignidade humana e consequentemente na igualdade material. Estão ainda na pauta de trabalho , questões econômicas até as questões relativas à estrutura e ao papel do estado. Buscam também instrumentos de cobrança , que sejam capazes de realizar as promessas de modernidade positivadas.” (pg- 16)
“Quando se trata de justiciabilidade de direitos nos estados constitucionais periféricos, o desafio concentra-se na garantia de efetividade dos direitos sociais, ou ainda, em uma perspectiva mais ampla, nos direitos coletivos lato sensu” (pg- 16)
“Uma das questões fundamentais é a viabilização de instrumentos processuais adequados à justiciabilidade dos direitos sociais. Essa questão é atualmente enfrentada tanto no âmbito internacional, quanto no âmbito interno dos diferentes Estados Democráticos e Sociais de Direito.” (pg- 17)
“Para se efetuar essa justiciabilidade, tem-se utilizado de estratégia inteligente, mas ainda não ideal: trata-se da utilização de instrumentos jurídicos-processuais de perfil liberal-individualista para a cobrança de efetividade dos direitos sociais” (pg- 17)
“É necessário a busca por instrumentos que sejam capazes de levar ao judiciário, questões de caráter coletivo com maior agilidade, sob pena de se aumentar ainda mais a defasagem no que diz respeito ao acesso à justiça em países como o Brasil”.
“Em nossa constituição federal de 1988 temos