historia do direito
Assim, por ser ciência, a história do direito descreve e revela, pesquisa e esclarece, coordena e explicita a vida jurídica de um povo em todos os seus aspectos, detendo-se nas fontes, nos costumes, na legislação que o rege, enfim, em todas as manifestações que resultam do conhecimento dos fatos ocorridos.
Vemos, então, que a história do direito ensina que o direito não surgiu espontaneamente, mas que esteve condicionado a incontáveis ordens de realidade dinâmicas e que se alternam conforme se modificam outros fatores que a vida proporciona, ou seja, acompanhando a evolução da sociedade.
Antônio Carlos Wolkmer (2006, p. XV) afirma:
“Trata-se de pensar a historicidade do direito, no que se refere à sua evolução histórica, suas idéias e suas instituições, a partir de uma reinterpretação das fontes do passado sob o viés da interdisciplinaridade (social, econômico e político) e de uma reordenação metodológica, em que o fenômeno jurídico seja descrito sob uma perspectiva desmistificadora.”
Como se observa, a história do direito tem como objeto de estudo o próprio direito, tendo o historiador do direito o papel de relatar, descrever e comentar sobre o que efetivamente vigorou como direito, não tendo que se preocupar em indagar qual o direito que deveria ter vigorado em certa época e lugar. Pois a história do direito visa reconstituir as ordens jurídicas que vigoraram no passado, ou seja, os institutos jurídicos e as fontes do direito.
Sua importância está, justamente, em buscar, na evolução de um