Advogado
ANDRÉ CARVALHO ALVES
O SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) foi instituído pela MP nº 1.526, de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.317, de 1996.
Caracteriza-se o Simples como uma modalidade de tributação voltada às empresas de menor potencial econômico, por meio de um percentual único resultante do somatório de alíquotas referentes aos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994.
Apesar de não se confundir em nada com uma espécie tributária nova, a Secretaria da Receita Federal, durante muito tempo, não admitiu as imunidades tributárias relativas ao IPI e às Contribuições Sociais concernentes às exportações, mencionadas respectivamente nos artigos 153, §3º e 149, §2º da Constituição Federal.
Tal postura do Ente Fiscal representava uma absurda afronta ao direito vigente, uma vez que as imunidades representam norma impositiva obstantes da competência tributária.
De tal modo, não é dado ao Fisco, por nenhum motivo, acatar ou não tais regras postas na Constituição Federal como imperativos expressos da total vedação de se tributar o fato de exportar, relativamente àquelas espécies tributárias.
Somente em 2006, após a criação do SUPER SIMPLES, mediante alterações produzidas pelas leis complementares 123/2006 e 128/2006, foi finalmente reconhecida a desoneração das exportações efetuadas por empresas optantes deste sistema de