advogado
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios, que entre si fazem, de um lado, os Drs. MARDONEDES CAMELO DE PAIVA, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 26416 e ANTÔNIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG, advogado inscrito na OAB/DF sob o n° 25.031, pertencentes à sociedade de advogados ROLLEMBERG E MARDONEDES CAMELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com endereço à SRTS quadra 701, Conjunto L, Bloco II, Número 30, salas 202 e 204, CEP 70340-906 – Brasília/DF, doravante simplesmente denominados de CONSTITUÍDOS e de outro lado, CLIENTE, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº XXXX SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob n° XXXXXXXX, residente em SRTVS 701, conj. L, bloco 2, sala 123, Asa Sul, Brasília/DF, doravante simplesmente denominado de CONSTITUINTE, convencionam e contratam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSTITUÍDOS:
Os CONSTITUÍDOS obrigam-se, face o mandato judicial outorgado, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos do CONSTITUINTE nos autos do Processo Administrativo nº.000000/98-37, que tramita perante a Secretaria do Patrimônio da União no Distrito Federal, visando a restituição do RIP nº XXX/XXXX-XXX, bem como a regularização do parcelamento de terras rurais efetuado em parte da terra registrada sob RIP acima informado. Obrigam-se, ainda, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos do CONSTITUINTE junto à Polícia Federal, em razão de denúncia de parcelamento irregular de solo, desempenhando com zelo o mandato ora assumido.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSTITUINTE:
I - Em remuneração aos serviços descritos na cláusula anterior, o CONSTITUINTE pagará a título de honorários de meio aos CONSTITUÍDOS, a importância líquida e certa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que deverá ser paga em 02 (duas) parcelas, a primeira no valor de de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o dia 18 de setembro de 2014 e a segunda