Código Penal
Sabe-se que de inicio a justiça na terra era atribuída aos deuses, principalmente controlada pela igreja, onde o justo só é elevado ao céu e a penitencia é entendida como uma volta ao seio do povo de Deus, daquele que cometeu um pecado, ou seja, uma passagem necessária para um retorno para junto da sociedade, com arrependimento e purificação (BIBLIA, 1990, p. 1398-1399)
Portanto, o cumprimento de penas e o estabelecimento destas, eram atribuídas aos sacerdotes, que por sua vez, seriam os representantes de Deus na terra.
Nas palavras de Beccaria (1999, p. 3), a justiça humana tende a sofrer modificações, dependendo da força política preponderante a época e espaço, quando assim asseverava:
“A justiça divina e a justiça natural são, por sua essência, constantes e invariáveis, porque as relações existentes entre dois objetos da mesma natureza não podem mudar nunca. Mas, a justiça humana, ou, se quiser, a justiça política, não sendo mais do que uma relação estabelecida entre uma ação e o estado variável da sociedade, também pode variar, à medida que essa ação se torne vantajosa ou necessária ao estado social. Só se pode determinar bem a natureza dessa justiça examinando com atenção as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens.”
Das palavras do autor, observa-se, portanto, que a justiça depende do homem e das diretrizes firmadas por ele, quando toma as decisões políticas, sendo nestas, é que se decide, punir ou não punir, determinadas condutas.
O mesmo autor ainda coloca que, o estado, devido à dimensão do poder a ele atribuído, decide fazer justiça, residindo na pessoa do legislador, esse poder, o qual, tende a tipificar as condutas proibidas em Lei, assim coloca:
“Podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. Ora, o magistrado, que também faz