O Código Penal
Teorias do Direito Penal
Com o decorrer do tempo surgem novas faces de estudo para o direito penal. Algumas delas visam enrijecer o sistema e dar tratamento mais duro ao criminoso, podendo tal linha de pensamento ser exposta com a teoria do direito penal do inimigo. Já outras visam humanizar esta vertente do direito, tratando todos os envolvidos com maior dignidade. Esta última face pode ser explicitada por meio das teorias do Direito Penal Mínimo e da Justiça Restaurativa.
Direito Penal comparado
O direito penal comparado se ocupa do estudo comparativo e analógico entre as legislações e sistemas jurídicos dos diversos países, na área penal.
Direito Penal Objetivo e Subjetivo
Direito penal objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. É o conjunto de normas que a todos vincula, constituindo um padrão de comportamento, em razão do qual se dirá se uma conduta é correta ou incorreta no plano jurídico.
Por outro lado, o direito penal subjetivo refere-se à titularidade única e exclusiva do Estado de punir as condutas elencadas como criminosas. Dessa forma, o Estado é o único titular do "direito de punir" (‘’jus puniendi’’).
Fontes do Direito Penal
O Estado é a fonte material do direito penal, uma vez que é o legislador quem cria as normas penais; essas normas, por sua vez, são dadas a conhecimento por meio de leis, denominadas fontes formais imediatas do direito penal. As principais fontes do direito penal são o Código Penal e o Código de Processo Penal de cada país, bem como a legislação penal complementar.
Entre as fontes auxiliares, estão a doutrina (conjunto de teses e correntes jurídicas defendidas por juristas e estudiosos do