Direito Empresarial
INTRODUÇÃO
Iniciaremos com algumas considerações sobre o conceito de empresário disciplinado no código civil de 2002, os elementos do conceito, estudados e explanados pela doutrina, em comparação com o conceito de empresário trazido pelo Projeto de Lei 1572 de 2011 e sua abrangência.
O Código Civil traz no seu artigo 966, caput, o conceito material da figura do Empresário, especificando os elementos principais do conceito que são: exercício profissional, atividade econômica, organização, produção ou circulação de bens ou de serviços. Em contrapartida o citado Projeto de Lei, traz o conceito formal de empresário, delimitando-o ao fato de estar inscrito no Registro Público de Empresas.
1. CONCEITO DE EMPRESÁRIO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
No vigente Código Civil, no seu artigo 966, caput, eis o conceito: “considera-se empresário, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. É um conceito material, que centra-se em elementos indispensáveis ao exercício da empresa. São esses elementos:
1) Exercer profissionalmente
2) Atividade econômica
3) Organizada
4) Produção ou circulação de bens ou de serviços
É necessário analisar cada elemento para então poder perceber a abrangência daquilo que se entende como empresário, tendo em vista a evolução e transformações sociais contemporâneas.
Vejamos que inicialmente a lei exige de tal sujeito, que exerça profissionalmente a atividade econômica, isto é, a habitualidade de tê-la como profissão, o que sendo de forma eventual, o descaracteriza como empresário. De atividade econômica por sua vez, depreende-se a lucratividade, levando em conta as responsabilidades geradas.
Pelo elemento organização, segundo Fábio Ulhôa Coelho, entende-se que significa a reunião de quatro fatores de produção, que são conforme este autor, a mão de obra contratada, matéria prima, capital e tecnologia. Há ainda outros doutrinadores