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Atos executórios: A partir de qual momento tem-se a tentativa do crime?

As etapas que constituem o delito podem ser identificadas como cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação, sendo este o chamado iter criminis. A cogitação ocorre no subjetivo do sujeito, é a idealização do delito e, por isso, não pode ser punida, em respeito aos Princípios da Ofensividade e da Exterioridade. A seguir, vêm os atos preparatórios, que, em princípio, também não podem ser punidos, com exceção daquele previstos em tipos penais especiais, como é o caso do crime de formação de quadrilha ou bando. Depois dos atos preparatórios, chega-se aos executórios, por meio dos quais o sujeito começa a praticar o delito, atingindo a consumação quando presentes todos os elementos do tipo penal.
Segundo Zaffaroni e Pierangelli1, “os atos de tentativa são os que se estendem desde o momento em que começa a execução até o momento da consumação”. Ou seja, o agente pode ser punido a partir do início da execução do crime, mesmo que não consiga consumar seu intento, conforme previsto pelo art.14, inciso II, do Código Penal, que trata da punição da tentativa. É de extrema importância, por isso, que se identifique em que momento passa-se dos atos preparatórios para os atos executórios, para apurar se o indivíduo pode ser punido ou não.
No intuito de determinar quando se iniciam os atos executórios foram formuladas diversas teorias, porém nenhuma foi expressamente adotada em nossa Legislação, cabendo ao magistrado sentenciante optar por uma das teorias quando analisa o caso concreto. Entre as principais teorias, tem-se a teoria formal-objetiva, a teoria objetivo-material e a teoria objetivo-individual.
A teoria formal-objetiva tem como base o Princípio da Tipicidade, prevendo que o início dos atos executórios se dá a partir do momento em que o agente começa a praticar o verbo do tipo penal. Para que se inicie a execução, o sujeito deve praticar pelo menos alguma parcela da conduta

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