Advogado
Suelene Cock Corrêa Carraro
Partícipes do processo
Todo aquele que atua no processo, seja o juiz, o autor, o réu, bem assim a testemunha, o perito, o oficial de justiça, o advogado, o promotor, é pessoa do processo. As pessoas atuantes no processo, denominadas pessoas do processo, constituem o gênero, do qual os sujeitos do processo são a espécie mais destacada.
Sujeitos do processo
Os sujeitos do processo são aquelas pessoas integrantes da relação processual. Como já se expressava no direito comum o processo se constitui pela atividade de três sujeitos: Iudicium est actus trium personarum, iudicis, actoris et rei[1]. Isto é, são sujeitos do processo o juiz, sujeito imparcial, e as partes, sujeitos parciais, que, necessariamente, constituem-se de pelo menos duas: autor e réu.
Partes
Noção de parte
De um modo geral pode-se entender por partes da relação processual, os sujeitos da relação jurídica substancial. É que ordinariamente, as partes representam o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica substancial controvertida. Essa coincidência, todavia, não necessariamente há que existir.
Os antigos processualistas, filiados à corrente civilista, conceituavam as partes, como os sujeitos da relação jurídica material. Ocorre, como dito, que nem sempre existe e nem necessariamente precisa existir essa identidade, para que se fale em partes da relação jurídica processual.
O conceito de parte no sentido material está baseado na teoria da unidade do direito material e do direito processual. Segundo a teoria as partes seriam sujeitos da relação processual e ao mesmo tempo sujeitos da relação jurídica material, sobre a qual versasse o processo. A teoria entendia que só poderiam ser partes, o sujeito ativo ou passivo da res in iudicium deducenda sive deducta. Desde WACH[2], a doutrina passou a considerar a figura das partes como elemento do processo, adotando a teoria conceitual de partes no sentido formal. Porém, vale o realce de